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STJ decide: Corretor de imóveis não responde por atraso em obra

A 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que corretores de imóveis não respondem solidariamente com a construtora pela devolução de valores pagos por consumidores quando ocorre inadimplemento contratual das construtoras.

Por unanimidade, foi definido, em uma ação judicial, que corretores de imóveis não respondem com construtora por atraso em entrega de imóvel. Em um julgamento ocorrido no último dia 08 de outubro, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que uma imobiliária que atua em Brasília não foi responsável pelo dano causado ao consumidor, em razão do descumprimento pela construtora ou incorporadora de obrigações relativas ao empreendimento imobiliário previstas no contrato de promessa de compra e venda, salvo se demonstrado envolvimento do corretor nas atividades de incorporação ou construção, que o corretor integra o mesmo grupo econômico da incorporadora ou construtora, ou haver confusão ou desvio patrimonial das responsáveis pela construção em benefício do corretor.

Para o Sistema Cofeci Creci, o julgamento representa uma vitória para a categoria. O colegiado acompanhou o voto do ministro Raul Araújo, que afirmou que a corretagem se limita à intermediação do negócio e à prestação de informações, não abrangendo obrigações do contrato de compra e venda. O Cofeci, que atuou como amicus curiae (amigo da corte) no processo não apenas oferecendo subsídios escritos aos julgadores, como também sustentando oralmente nossa tese.

Segundo a tese fixada, a responsabilidade das corretoras só existe se ficar comprovado envolvimento direto na construção ou incorporação, integração ao mesmo grupo econômico ou confusão patrimonial com a construtora.

RESUMO: Conforme artigos 722 e 723 do Código Civil, a atividade de corretagem consiste na intermediação de negócios, sendo limitada a aproximação das partes e a prestação de informações sobre o negócio jurídico, sem vínculo direito com as obrigações assumidas pelos contratantes no contrato de compra e venda. Assim, normalmente, inexiste responsabilidade do corretor ou da sociedade intermediadora por descumprimento de obrigações pela construtora ou incorporadora relativos ao empreendimento imobiliário, salvo se demonstrado envolvimento do corretor nas atividades de incorporação ou construção, integração do mesmo grupo econômico da incorporadora ou construtora ou confusão patrimonial. De acordo com o art. 723, parágrafo único, do CC, haverá responsabilidade do corretor apenas por eventuais falhas na prestação de serviços inerentes aos próprios serviços de corretagem. No caso correto não há falha no serviço de corretagem, ou envolvimento da corretora nas atividades de incorporação e construção, o que afasta a responsabilidade solidária pela devolução dos valores pagos pelo consumidor.

TESE FIXADA: O corretor de imóveis, pessoa física ou jurídica, não é, normalmente, responsável pelo dano causado ao consumidor, em razão do descumprimento pela construtora ou incorporadora de obrigações relativas ao empreendimento imobiliário previstas no contrato de promessa de compra e venda, salvo se demonstrado (i) envolvimento do corretor nas atividades de incorporação ou construção, (ii) que o corretor integra o mesmo grupo econômico da incorporadora ou construtora, ou (iii) haver confusão ou desvio patrimonial das responsáveis pela construção em benefício do corretor.

RESULTADO: A 2ª Seção, por unanimidade, fixou tese e, aplicando ao caso concreto, deu provimento aos recursos especiais.

Publicado por Redação em 09 out 2025